quarta-feira, 25 de julho de 2012

Le Post Éclair – O Post Relâmpago

Liberté et Société, pourrons-t-elles vivre ensemble?

Il y a des mots qui peuvent vivre ensemble sans aucun probleme, amour et ami, argent et capitalisme. Il y a d’autres, comme l’eau et l’oil, qui doivent rester à une certaine distance. Dans ce deuxième groupe on a la liberté et la société.
Toute la société parle, toujours et n’importe pas où, de la liberté. Mais, est-ce qu’on peut avoir liberté et vivre en société? Ce la étais a inquieter ma tête depuis le debut de ce dernier vacances. Après beaucoup penser, je suis presque sur que liberté, la vrai liberté, est inaccessible dans la vie social. Si un petit garçon parle: « Je suis libre. », j’irais le comprendre, par une autre coté, si un homme m’en parle, je rirai!
Nous devons suivre toujours une règle, nous sommes libres pour suivre des modèles. Dans le Code Civil brésilien on trouve deux mille quarente six règles à suivre. Il y a en plus le Code Pénal, la Constituition...Enfin, pas de liberté total.
Aujourd’hui, après tout réflechir, je vous conseille à dire : « Je vie dans en État Democratique de Droit ! »
Liberdade e Sociedade, diz que eles podem viver juntos?
Há palavras que podem viver juntas sem problema nenhum, amigo e amor, dinheiro e capitalismo. Há outros, como água e óleo, que devem permanecer a certa distância. Neste segundo grupo, temos a liberdade e a sociedade. Qualquer sociedade fala, sempre e  não importa onde, de liberdade. Mas, é possível ter liberdade e viver em sociedade? Isso martelou minha cabeça desde o início dessas férias. Depois de muito pensar, eu tenho certeza que a liberdade, a verdadeira liberdade, não é viável na vida social. Se um menino fala: "Eu sou livre." Eu entendo, por outro lado, se um homem diz a mesma coisa, eu vou rir! Devemos sempre seguir uma regra, somos livres para seguir padrões. No Código Civil Brasileiro, existem duas mil e seis regras. Há também o Código Penal, A Constituição. Liberdade... bem, não total. Hoje, após pensar , eu aconselho você a dizer: "Eu vivo em um Estado Democrático de Direito! "

domingo, 20 de novembro de 2011

HABEAS CORPUS

A origem do Habeas Corpus segundo a doutrina mostra-se por vezes controversa e apresenta pontos de grande discussão. Entretanto, é ponto comum apontado como originário é a Carta Magna de 1215, da Inglaterra. Posteriormente com a consolidação e configuração bastante parecida com a atual no Habeas Corpus Act,novamente inglês, em 1816.


No Brasil o Habeas Corpus não surgiu com a primeira constituição do país, a saber, a Constituição de 1824. Surge na verdade com o Código de Processo Criminal de 1832. Só sendo elevada a norma constitucional em 1891, com a nova constituição. A mesma configuração do Habeas Corpus trazido pela Constituição de 1891 deu margem à criação da Doutrina Brasileira do Habeas Corpus. À época o instituto era utilizado nos casos em que todo, e qualquer, direito estivesse sendo ameaçado. Diferentemente da configuração atual onde o instituto só pode ser evocado para sanar ameaça ou restrição ao direito de liberdade de locomoção. A Doutrina Brasileira do Habeas Corpus perdurou até 1926, quando uma emenda à constituição reformou o instituto e o deixou nos moldes da atualidade.


Diferentemente do que se imagina, o Habeas Corpus é uma Ação e não um Recurso. É uma Ação Constitucional de Caráter Penal e procedimento especial, nas palavras do
professor Alexandre de Morais. É Ação gratuita, que como já dito, visa cessar ameaça ou violação à liberdade, essa no seu sentido amplo, entrada e saída no território nacional, permanência no mesmo e locomoção no seu interior.

Todo e qualquer cidadão dotado de personalidade jurídica pode impetrar um Habeas Corpus em favor próprio ou de terceiro. Da mesma forma que uma empresa dotada de personalidade jurídica pode impetrá-lo em favor de um terceiro, mas nunca o contrário. Afinal o instituto visa cessar a ameaça ou a violação ao direto de liberdade e seria ilógica a impetração em favor de um ente com personalidade jurídica, que não necessita da locomoção por assim dizer. A impetração da ação se dará em face do coator, que poderá ser tanto público – delegado de polícia, promotor, juiz, tribunal -, quanto privado. Da mesma forma é cabível contra investigação criminal infundada, que ameace ou viole o direito à liberdade.


O Habeas Corpus pode ser Preventivo, também chamado de Salvo-Conduto, quando o instituto visa atacar uma ameaça à liberdade; ou Liberatório ou Repressivo, quando o instituto visa fazer cessar a violação à liberdade. Em ambos os casos é permitida a concessão de liminar, tendo logicamente que atender os requisitos comuns a toda liminar ou decisão antecipada: o periculum in mora e o fumus boni iuris, a saber, a possibilidade de dano irreparável ao direito e a existência de direito certo. Ressalta-se, que por ser uma ação de rito especial, ou seja, mais rápido que o normal, não existe a possibilidade de dilação probatória, pois sua admissão retardaria o andamento da análise do Habeas Corpus o que tornaria o instituto lento e acabaria por retirar do mesmo sua essência de remédio extraordinário.


Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias – recurso em sentido estrito – de sentença concessiva ou denegatória de Habeas Corpus em face do órgão competente, a maioria das competências vêm expressas no texto constitucional, outras já foram decididas pelos próprios Tribunais. Não cabe recurso, entretanto, contra sentença expedida pelo Pretório Excelso.


De forma geral é o Habeas Corpus um instituto muito importante no Estado Democrático de direito, já que visa garantir a preservação do direito à liberdade e nunca poderá ser suprimido do texto constitucional. O que não significa dizer que o mesmo não possa ter seus efeitos minorados, em face de certas situações, a saber, o Estado Sítio e o Estado de Defesa.





BIBLIOGRAFIA


LENZA,Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.


MORAES,Alexandre. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo:
Atlas, 2009.


SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32ª. ed. rev. São Paulo: Malheiros
Editores, 2009.


Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva
com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos
Santos Windt e Livia Céspedes. – 8. ed. atual e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2009.


domingo, 7 de agosto de 2011

O Simples Nacional

Por Luíz Araújo


O SIMPLES NACIONAL


A Lei Complementar n° 123, de 2006, criou o “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, denominado corriqueiramente de Simples Nacional. A referida lei coloca em prática o dispositivo constitucional de eficácia limitada, a saber, o art. 179 da Constituição Federal de 1988.


Como dito a Lei procura colocar em prática os ditames constitucionais no que se refere ao tratamento jurídico diferenciado que deve ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Mais especificamente, o art. 12 da Lei Complementar estabelece o Simples Nacional, dessa forma simplificando obrigações tributárias.

O Simples é um regime tributário diferenciado aplicado às ME e às EPP – respectivamente, empresas com faturamento bruto no referido ano-calendário igual ou inferior a R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais), empresas com faturamento bruto superior a R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo esses valores atualizados anualmente pelo executivo. Vale a ressalva de que o Simples é vinculado ao Ministério da Fazenda e é Composto por representantes de todas as esferas de poder, incluindo o Distrito Federal.


Esse Regime Especial é aplicado a todas as empresas que fizerem opção formal por ele e, é claro, que se adéqüem a todos os requisitos necessários, esses por sua vez são apresentados concomitantemente à apresentação do Plano Simples Nacional na referida Lei Complementar. Trazemos uma ressalva especial ao art. 3°, § 4°, da mesma Lei, que traz os impedimentos à aquisição do benefício.

O Regime favorece as empresas na medida em que proporciona o recolhimento mensal dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/PASEP; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Lembrando que a inclusão no Simples não exclui a ME ou a EPP a cobrança de outros tributos não mencionados, assim como não impedem a cobrança dos tributos citados em regime diferenciado do Simples.


Vale observar a substituição de planos especiais de tributação anteriores ao Simples Nacional, ou seja, planos como o Simples Federal e o Simples Candango, cederam lugar ao Simples Nacional a partir de 01 de julho de 2007, quando a Lei complementar entrou em vigor.


BIBLIOGRAFIA:
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Gusmão, Mônica. Lições de Direito Empresarial. 8 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

SIMPLES NACIONAL. Ministério da Fazenda. ‘Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/default.asp, Acessado em 07/08/2011’.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Le Post Éclair - O Post Relâmpago

Pour quoi Je ne suis pas d’accord avec la peine de mort !?

Le premier point, c’est l’impossibilité légal. La Constitution ne permet pas la peine de mort, sauf, quand nous sommes dans une guerre declarée. Regardez le cinquiéme article, point XLVII, alinéa ‘a’. Le deuxiéme point, c’est l’impossibilité de chagement de cette règle. Nous savons, que La Constitution peut changer, mais nous savons de la même manière qu’une chagment qui a par but la disparition d’un droit est impossible.

Je peux parler d'une manière un peux plus philosophique et Je peux utiliser de les mots de J. R. R. Tolkien, quand il parle par ‘Gandalf’ – son personnage dans Le Monsieur de les Anneaux – : « ...Beaucoup qui vivent méritent la mort. Et certains qui meurent méritent la vie. Vous pouvez leur donner la vie? Alors ne soyez pas si pressés de condamner à mort au nom de la justice, craignant pour sa propre sécurité. Même le sage ne peut pas voir les deux côtés. »

Par Aujourd’hui c’est finit !

Por que eu sou contra a pena de morte?

O primeiro ponto é a impossibilidade jurídica. A Constituição não permite a pena de morte, salvo, se estivermos em guerra declarada. Observar o art. 5º, inciso XLVII, alínea a. O segundo ponto é a impossibilidade de mudança dessa regra. Sabemos que a Constituição pode ser mudada, mas sabemos da mesma forma que uma mudança que visa extinguir direitos é impossível.

Eu posso falar de uma maneira mais filosófica e utilizar as palavras de J. R. R. Tolkien, quando fala através de ‘Gandalf’ – seu personagem em O Senhor dos Anéis: “...Muitos que vivem merecem morrer. E muitos que morreram merecem viver. Você pode dar-lhes a vida? Então, não se precipite em condenar à morte em nome da justiça, temendo sua própria segurança. Mesmo o sábio não vê os dois lados.”

Por Hoje é Só!
Bibliografia:
SILVA,José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.
TOLKIEN, J. R. R. O Senhor Dos Anéis: As Duas Torres. São Paulo - Martins Fontes, 2002.

sábado, 18 de junho de 2011

Ministério Público

Por Luíz Araújo
Uma das instituições mais importantes para o exercício da justiça é o Ministério Público. Essa importante instituição possui três princípios institucionais que servem como norte primeiro a organização do mesmo. São eles a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. A unidade significa que o Ministério Público deve ser entendido como uma instituição una – mesmo se dividindo funcionalmente em vários órgãos – sendo comandada por um único chefe, o Procurador-Geral da República (nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional por maioria absoluta, deve ser brasileiro e maior de 35 anos, para dois anos de mandato sendo admitida a recondução). A indivisibilidade significa que os promotores e procuradores não atuam em nome próprio, ao contrário, atuam em nome da instituição, podendo haver substituição no decorrer do processo sem prejuízo para o mesmo. Por fim, a independência funcional significa que o Ministério Público não está subordinado a nenhum dos poderes, existindo hierarquia somente internamente e ainda sim de caráter administrativo.

O Ministério Público abrange os seguintes órgãos: Ministério Público da União – o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – e os Ministérios Públicos Estaduais. O Procurador-Geral da República só será destituído do cargo pelo mesmo procedimento de investidura, ou seja, iniciativa do Presidente da República e votação do Congresso Nacional, por maioria absoluta.
Ao Ministério Público são estabelecidas garantias constitucionais para que esse possa exercer suas atividades da melhor forma possível. As garantias podem ser institucionais ou garantias destinadas diretamente aos membros do Ministério Público. As institucionais são administrativas e financeiras e são praticamente resumidas pelo próprio princípio institucional da independência funcional. As destinadas especificamente aos membros são a vitaliciedade – da mesma forma que um magistrado um membro do Ministério Público só perderá seu cargo após sentença judicial transitada em julgado, exceto se estiver ainda em estado probatório, primeiros dois anos, onde pode perder o cargo por medidas administrativas –, a inamovibilidade – o membro só poderá ser deslocado com seu consentimento ou quando for de interesse público –, e por fim, a irredutibilidade de vencimentos, que por se auto-explica.
O Ministério Público possui um grande rol de funções institucionais elencados na Constituição, entretanto, trata-se de um rol apenas exemplificativo, afinal a própria CF afirma que cabe ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas. Dentre as elencadas, duas merecem destaque: a do art. 129, I, onde a CF titulariza a ação penal pública ao Ministério Público, cabendo apenas a ele sua promoção, e a do art. 129, IV, onde fica delegado ao MP ações de inconstitucionalidade e representação de intervenção da União e dos Estados, vale ressaltar que nesse caso não há monopólio por parte do Ministério Público.
A composição e o modo de escolha dos membros do Ministério Público são estabelecidos de forma taxativa pela CF/88 no art. 130-A, I, II, III, IV, §1º:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

Cabendo ao Conselho Nacional do Ministério Público praticamente as mesmas funções que cabem ao Conselho Nacional de Justiça, controlar a atuação administrativa e financeira, bem como o cumprimento de suas funções; bem como uma gama de ações de cunho administrativo elencados no art. 130-A, CF/88.

Para José Afonso da Silva, a criação do Conselho Nacional do Ministério Público era uma questão de honra da magistratura, com quem diz “se criou o Conselho Nacional de Justiça, para nos controlar, há que se criar também um para vigiar o Ministério Público.”


Bibliografia

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Estado de defesa e estado de sítio

Por Luíz Araújo


Dentre as situações de legalidade extraordinária existe o estado de defesa; por ser uma situação excepcional só pode vir a ser decretado em casos extremos e já previstos no texto constitucional, a saber, para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçada por grave instabilidade ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Sendo preenchido o “pressuposto de fundo” (SILVA, 764), possibilidades constitucionais para a decretação do estado de defesa, serão preenchidos “os pressupostos formais” (SILVA, 764), procedimento formal necessário para legalidade do decreto, que constitui em escuta ao Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional e posterior decretação do estado de defesa que conterá em seu corpo obrigatoriamente o tempo de sua duração, máximo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 ou menos, a área a ser atingida pelo estado de defesa e indicará, nos termos do art. 136, § 1º, as medidas coercitivas que vigorarão. Vale ressaltar que a opinião dos conselhos não é vinculativa, assim, o presidente pode decretar o estado de defesa mesmo que a opinião dos referidos tenha sido contrário, entretanto mesmo não sendo vinculativa a consulta aos conselhos é obrigatória, sua falta pode causar a inconstitucionalidade do ato.

Após a decretação pelo Presidente da República, o mesmo tem vinte e quatro horas para encaminhar o decreto que será apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 10 dias por maioria absoluta. Estando o Congresso em recesso, o mesmo deverá ser convocado no prazo de cinco dias. Sendo aprovado o decreto, fica o Congresso Nacional em funcionamento pelo prazo em que vigorar o estado de defesa, sendo rejeitado o decreto, cessam os efeitos do estado de defesa, sendo facultado ao Congresso ação de Responsabilidade em face do Presidente da República.

Apenas as medidas coercitivas previstas no corpo a CF/88 são facultadas ao Presidente em seu decreto. Assim diz o art. 136,§ 1º:

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

Existem ainda formas de controle do estado de defesa, essas podem ser políticas ou jurídicas. Dentre as políticas temos três formas de controle, a primeira já citada, é a apreciação feita pelo Congresso Nacional. A segunda forma de controle político é a Comissão que deverá ser criada nos moldes do art. 140 CF/88, para acompanhar a execução das medidas referentes ao estado de defesa, José Afonso da Silva denomina essa forma de controle de concomitante, pois ocorre ao mesmo tempo em que o estado de defesa, denomina, também, a forma anterior de controle prévio e a forma seguinte de controle sucessivo por ser posterior ao estado de defesa, essa por sua vez se caracteriza pela obrigatoriedade por parte do Presidente da República de relatar todas as medidas aplicadas na vigência do estado de defesa, bem como seus efeitos ao Congresso Nacional. O controle jurídico é exercido basicamente de duas maneiras, a primeira concernente as prisões por crime contra o Estado, que devem ser comunicadas imediatamente ao juiz competente para apreciação, caso a autoridade julgue ilegal a prisão deve ser encerrada de imediato, além disso, o prazo dessa prisão só será maior que 10 dias se assim for autorizado pelo judiciário. A segunda forma de controle jurídico é bem clara no texto constitucional: Cessado o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

A segunda situação de legalidade extraordinária é chamada de estado de sítio, mais uma vez usando da nomenclatura do professor José Afonso da Silva, para que esse seja decretado pelo Presidente da República devem ser observados os pressupostos de fundo e os formais. Os pressupostos de fundo são a comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, art. 137, I, e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, art. 137, II. Exige-se que sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e que haja a solicitação ao Congresso Nacional da autorização para decretar o estado de sítio, como pressupostos formais. O decreto que instaurar o estado de sítio deve conter sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, sendo o prazo de 30 dias prorrogável por mais 30 ou menos, no caso do inciso I do art. 137 ou indeterminado no caso do inciso II.

No caso do art. 137, I, as medidas que podem ser tomadas no estado de sítio são taxativas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

No caso de guerra declarada serão tomadas as medidas necessárias para fazer cessar e repelir a agressão. Em relação aos mecanismos constitucionais de acompanhamento e fiscalização, o estado de sítio segue todos os mecanismos citados para o estado de defesa.

“Vale dizer, o estado de sítio, tanto quanto o estado de defesa,não é, nem pode ser, uma situação de arbítrio, porque é uma situação constitucionalmente regrada. Por isso,fica sujeito a controles político e jurisdicional.”

José Afonso da Silva.


Bibliografia

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

domingo, 8 de maio de 2011

Reforma Política

Por Luíz Araújo



Na última sexta-feira, 06/05/2011, o Dep. Federal Almeida Lima ministrou uma palestra no auditório Padre Melo, na Unit. Com o tema “Reforma Política”, apresentou as propostas para reforma em tramitação no Congresso Nacional. Contudo, antes de passarmos diretamente para o conteúdo da palestra – bastante esclarecedora – falaremos um pouco a respeito dos Direitos Políticos.



A Constituição Federal de 1988 estabelece a Democracia Semidireta ou Participativa, nos termos do art. 1º, § único que diz: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (Grifo nosso) Somado ao art. 14 que vai elencar em seus vários parágrafos e incisos as formas de participação direta e algumas condições de elegibilidade. Assim, como afirma LENZA, a Constituição explicita as forma de exercício da soberania popular, que convenhamos é a mais adequada definição para direitos políticos.



Dessa forma, o voto constitui uma parcela de suma importância no exercício da soberania popular, ou seja, constitui no cenário político brasileiro a principal forma de manifestação política do cidadão. Com esses comentários voltamos ao tema principal da palestra, segundo o Deputado quatro são os modos de exercício da Democracia Participativa e são esses os que estão os possíveis modelos da Reforma.



1 – Sistema Proporcional* Aberto – Consiste na continuação do sistema proporcional já existente com a distribuição das vagas conseguidas por cada partido aos deputados ou vereadores de uma lista pré-ordenada e divulgada.



2 – Sistema Proporcional* Fechado – Consiste na continuação do sistema proporcional já existente com a distribuição das vagas conseguidas por cada partido aos deputados ou vereadores de uma lista pré-ordenada e não divulgada a população.



3 – Sistema Majoritário Distrital – Consiste na introdução do molde de eleição aplicado aos cargos do executivo –presidente, governador e prefeito – ao legislativo, dessa forma cada distrito – região previamente delimitada – elegeria por maioria, ou seja, quem tem mais votos é eleito, em sua própria região, não podendo participar candidatos de regiões diversas.



4 – Sistema Majoritário Distritão - Consiste na introdução do molde de eleição aplicado aos cargos do executivo –presidente, governador e prefeito – ao legislativo, dessa forma cada distrito – região previamente delimitada – elegeria por maioria, ou seja, quem tem mais votos é eleito.
Como sabemos o Sistema Proporcional em vigor por vezes deixa de fora um candidato que obteve maior número de votos, deixando uma pergunta no ar: “A vontade do povo foi obedecida?” A resposta é simples e taxativa: “Não”.



Em opinião pessoal o Sistema Majoritário é o mais racional e o menos injusto dentro de uma Democracia. Aquele que obtém o maior número de votos representa o povo deve governar.



*Sistema Proporcional – Nesse famoso sistema que quase ninguém compreende acontece o seguinte:



1 – Devemos obter o quociente eleitoral: Total de votos válidos/Nº de Vagas em disputa


2 – Devemos obter o quociente partidário, que será o número de deputados ou vereadores por partido que irá ficar com a vaga: Total de votos do partido ou coligação/Quociente Eleitoral

O partido ou coligação que não atinge o número mínio de votos, ou seja, o quociente não entra na disputa por vagas.








Luíz Ricardo Santana de Araújo Júnior estudante de Direito da Universidade Tiradentes e estudante de Letra Português- Francês da Universidade Federal de Sergipe.



Bibliografia

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.