domingo, 7 de agosto de 2011

O Simples Nacional

Por Luíz Araújo


O SIMPLES NACIONAL


A Lei Complementar n° 123, de 2006, criou o “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, denominado corriqueiramente de Simples Nacional. A referida lei coloca em prática o dispositivo constitucional de eficácia limitada, a saber, o art. 179 da Constituição Federal de 1988.


Como dito a Lei procura colocar em prática os ditames constitucionais no que se refere ao tratamento jurídico diferenciado que deve ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Mais especificamente, o art. 12 da Lei Complementar estabelece o Simples Nacional, dessa forma simplificando obrigações tributárias.

O Simples é um regime tributário diferenciado aplicado às ME e às EPP – respectivamente, empresas com faturamento bruto no referido ano-calendário igual ou inferior a R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais), empresas com faturamento bruto superior a R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo esses valores atualizados anualmente pelo executivo. Vale a ressalva de que o Simples é vinculado ao Ministério da Fazenda e é Composto por representantes de todas as esferas de poder, incluindo o Distrito Federal.


Esse Regime Especial é aplicado a todas as empresas que fizerem opção formal por ele e, é claro, que se adéqüem a todos os requisitos necessários, esses por sua vez são apresentados concomitantemente à apresentação do Plano Simples Nacional na referida Lei Complementar. Trazemos uma ressalva especial ao art. 3°, § 4°, da mesma Lei, que traz os impedimentos à aquisição do benefício.

O Regime favorece as empresas na medida em que proporciona o recolhimento mensal dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/PASEP; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Lembrando que a inclusão no Simples não exclui a ME ou a EPP a cobrança de outros tributos não mencionados, assim como não impedem a cobrança dos tributos citados em regime diferenciado do Simples.


Vale observar a substituição de planos especiais de tributação anteriores ao Simples Nacional, ou seja, planos como o Simples Federal e o Simples Candango, cederam lugar ao Simples Nacional a partir de 01 de julho de 2007, quando a Lei complementar entrou em vigor.


BIBLIOGRAFIA:
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Gusmão, Mônica. Lições de Direito Empresarial. 8 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

SIMPLES NACIONAL. Ministério da Fazenda. ‘Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/default.asp, Acessado em 07/08/2011’.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Le Post Éclair - O Post Relâmpago

Pour quoi Je ne suis pas d’accord avec la peine de mort !?

Le premier point, c’est l’impossibilité légal. La Constitution ne permet pas la peine de mort, sauf, quand nous sommes dans une guerre declarée. Regardez le cinquiéme article, point XLVII, alinéa ‘a’. Le deuxiéme point, c’est l’impossibilité de chagement de cette règle. Nous savons, que La Constitution peut changer, mais nous savons de la même manière qu’une chagment qui a par but la disparition d’un droit est impossible.

Je peux parler d'une manière un peux plus philosophique et Je peux utiliser de les mots de J. R. R. Tolkien, quand il parle par ‘Gandalf’ – son personnage dans Le Monsieur de les Anneaux – : « ...Beaucoup qui vivent méritent la mort. Et certains qui meurent méritent la vie. Vous pouvez leur donner la vie? Alors ne soyez pas si pressés de condamner à mort au nom de la justice, craignant pour sa propre sécurité. Même le sage ne peut pas voir les deux côtés. »

Par Aujourd’hui c’est finit !

Por que eu sou contra a pena de morte?

O primeiro ponto é a impossibilidade jurídica. A Constituição não permite a pena de morte, salvo, se estivermos em guerra declarada. Observar o art. 5º, inciso XLVII, alínea a. O segundo ponto é a impossibilidade de mudança dessa regra. Sabemos que a Constituição pode ser mudada, mas sabemos da mesma forma que uma mudança que visa extinguir direitos é impossível.

Eu posso falar de uma maneira mais filosófica e utilizar as palavras de J. R. R. Tolkien, quando fala através de ‘Gandalf’ – seu personagem em O Senhor dos Anéis: “...Muitos que vivem merecem morrer. E muitos que morreram merecem viver. Você pode dar-lhes a vida? Então, não se precipite em condenar à morte em nome da justiça, temendo sua própria segurança. Mesmo o sábio não vê os dois lados.”

Por Hoje é Só!
Bibliografia:
SILVA,José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.
TOLKIEN, J. R. R. O Senhor Dos Anéis: As Duas Torres. São Paulo - Martins Fontes, 2002.