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domingo, 7 de agosto de 2011

O Simples Nacional

Por Luíz Araújo


O SIMPLES NACIONAL


A Lei Complementar n° 123, de 2006, criou o “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, denominado corriqueiramente de Simples Nacional. A referida lei coloca em prática o dispositivo constitucional de eficácia limitada, a saber, o art. 179 da Constituição Federal de 1988.


Como dito a Lei procura colocar em prática os ditames constitucionais no que se refere ao tratamento jurídico diferenciado que deve ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Mais especificamente, o art. 12 da Lei Complementar estabelece o Simples Nacional, dessa forma simplificando obrigações tributárias.

O Simples é um regime tributário diferenciado aplicado às ME e às EPP – respectivamente, empresas com faturamento bruto no referido ano-calendário igual ou inferior a R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais), empresas com faturamento bruto superior a R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo esses valores atualizados anualmente pelo executivo. Vale a ressalva de que o Simples é vinculado ao Ministério da Fazenda e é Composto por representantes de todas as esferas de poder, incluindo o Distrito Federal.


Esse Regime Especial é aplicado a todas as empresas que fizerem opção formal por ele e, é claro, que se adéqüem a todos os requisitos necessários, esses por sua vez são apresentados concomitantemente à apresentação do Plano Simples Nacional na referida Lei Complementar. Trazemos uma ressalva especial ao art. 3°, § 4°, da mesma Lei, que traz os impedimentos à aquisição do benefício.

O Regime favorece as empresas na medida em que proporciona o recolhimento mensal dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/PASEP; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Lembrando que a inclusão no Simples não exclui a ME ou a EPP a cobrança de outros tributos não mencionados, assim como não impedem a cobrança dos tributos citados em regime diferenciado do Simples.


Vale observar a substituição de planos especiais de tributação anteriores ao Simples Nacional, ou seja, planos como o Simples Federal e o Simples Candango, cederam lugar ao Simples Nacional a partir de 01 de julho de 2007, quando a Lei complementar entrou em vigor.


BIBLIOGRAFIA:
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Gusmão, Mônica. Lições de Direito Empresarial. 8 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

SIMPLES NACIONAL. Ministério da Fazenda. ‘Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/default.asp, Acessado em 07/08/2011’.

sábado, 18 de junho de 2011

Ministério Público

Por Luíz Araújo
Uma das instituições mais importantes para o exercício da justiça é o Ministério Público. Essa importante instituição possui três princípios institucionais que servem como norte primeiro a organização do mesmo. São eles a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. A unidade significa que o Ministério Público deve ser entendido como uma instituição una – mesmo se dividindo funcionalmente em vários órgãos – sendo comandada por um único chefe, o Procurador-Geral da República (nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional por maioria absoluta, deve ser brasileiro e maior de 35 anos, para dois anos de mandato sendo admitida a recondução). A indivisibilidade significa que os promotores e procuradores não atuam em nome próprio, ao contrário, atuam em nome da instituição, podendo haver substituição no decorrer do processo sem prejuízo para o mesmo. Por fim, a independência funcional significa que o Ministério Público não está subordinado a nenhum dos poderes, existindo hierarquia somente internamente e ainda sim de caráter administrativo.

O Ministério Público abrange os seguintes órgãos: Ministério Público da União – o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – e os Ministérios Públicos Estaduais. O Procurador-Geral da República só será destituído do cargo pelo mesmo procedimento de investidura, ou seja, iniciativa do Presidente da República e votação do Congresso Nacional, por maioria absoluta.
Ao Ministério Público são estabelecidas garantias constitucionais para que esse possa exercer suas atividades da melhor forma possível. As garantias podem ser institucionais ou garantias destinadas diretamente aos membros do Ministério Público. As institucionais são administrativas e financeiras e são praticamente resumidas pelo próprio princípio institucional da independência funcional. As destinadas especificamente aos membros são a vitaliciedade – da mesma forma que um magistrado um membro do Ministério Público só perderá seu cargo após sentença judicial transitada em julgado, exceto se estiver ainda em estado probatório, primeiros dois anos, onde pode perder o cargo por medidas administrativas –, a inamovibilidade – o membro só poderá ser deslocado com seu consentimento ou quando for de interesse público –, e por fim, a irredutibilidade de vencimentos, que por se auto-explica.
O Ministério Público possui um grande rol de funções institucionais elencados na Constituição, entretanto, trata-se de um rol apenas exemplificativo, afinal a própria CF afirma que cabe ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas. Dentre as elencadas, duas merecem destaque: a do art. 129, I, onde a CF titulariza a ação penal pública ao Ministério Público, cabendo apenas a ele sua promoção, e a do art. 129, IV, onde fica delegado ao MP ações de inconstitucionalidade e representação de intervenção da União e dos Estados, vale ressaltar que nesse caso não há monopólio por parte do Ministério Público.
A composição e o modo de escolha dos membros do Ministério Público são estabelecidos de forma taxativa pela CF/88 no art. 130-A, I, II, III, IV, §1º:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

Cabendo ao Conselho Nacional do Ministério Público praticamente as mesmas funções que cabem ao Conselho Nacional de Justiça, controlar a atuação administrativa e financeira, bem como o cumprimento de suas funções; bem como uma gama de ações de cunho administrativo elencados no art. 130-A, CF/88.

Para José Afonso da Silva, a criação do Conselho Nacional do Ministério Público era uma questão de honra da magistratura, com quem diz “se criou o Conselho Nacional de Justiça, para nos controlar, há que se criar também um para vigiar o Ministério Público.”


Bibliografia

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.