Por Luíz Araújo
Uma das instituições mais importantes para o exercício da justiça é o Ministério Público. Essa importante instituição possui três princípios institucionais que servem como norte primeiro a organização do mesmo. São eles a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. A unidade significa que o Ministério Público deve ser entendido como uma instituição una – mesmo se dividindo funcionalmente em vários órgãos – sendo comandada por um único chefe, o Procurador-Geral da República (nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional por maioria absoluta, deve ser brasileiro e maior de 35 anos, para dois anos de mandato sendo admitida a recondução). A indivisibilidade significa que os promotores e procuradores não atuam em nome próprio, ao contrário, atuam em nome da instituição, podendo haver substituição no decorrer do processo sem prejuízo para o mesmo. Por fim, a independência funcional significa que o Ministério Público não está subordinado a nenhum dos poderes, existindo hierarquia somente internamente e ainda sim de caráter administrativo.
O Ministério Público abrange os seguintes órgãos: Ministério Público da União – o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – e os Ministérios Públicos Estaduais. O Procurador-Geral da República só será destituído do cargo pelo mesmo procedimento de investidura, ou seja, iniciativa do Presidente da República e votação do Congresso Nacional, por maioria absoluta.
Ao Ministério Público são estabelecidas garantias constitucionais para que esse possa exercer suas atividades da melhor forma possível. As garantias podem ser institucionais ou garantias destinadas diretamente aos membros do Ministério Público. As institucionais são administrativas e financeiras e são praticamente resumidas pelo próprio princípio institucional da independência funcional. As destinadas especificamente aos membros são a vitaliciedade – da mesma forma que um magistrado um membro do Ministério Público só perderá seu cargo após sentença judicial transitada em julgado, exceto se estiver ainda em estado probatório, primeiros dois anos, onde pode perder o cargo por medidas administrativas –, a inamovibilidade – o membro só poderá ser deslocado com seu consentimento ou quando for de interesse público –, e por fim, a irredutibilidade de vencimentos, que por se auto-explica.
O Ministério Público possui um grande rol de funções institucionais elencados na Constituição, entretanto, trata-se de um rol apenas exemplificativo, afinal a própria CF afirma que cabe ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas. Dentre as elencadas, duas merecem destaque: a do art. 129, I, onde a CF titulariza a ação penal pública ao Ministério Público, cabendo apenas a ele sua promoção, e a do art. 129, IV, onde fica delegado ao MP ações de inconstitucionalidade e representação de intervenção da União e dos Estados, vale ressaltar que nesse caso não há monopólio por parte do Ministério Público.
A composição e o modo de escolha dos membros do Ministério Público são estabelecidos de forma taxativa pela CF/88 no art. 130-A, I, II, III, IV, §1º:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
Cabendo ao Conselho Nacional do Ministério Público praticamente as mesmas funções que cabem ao Conselho Nacional de Justiça, controlar a atuação administrativa e financeira, bem como o cumprimento de suas funções; bem como uma gama de ações de cunho administrativo elencados no art. 130-A, CF/88.
Para José Afonso da Silva, a criação do Conselho Nacional do Ministério Público era uma questão de honra da magistratura, com quem diz “se criou o Conselho Nacional de Justiça, para nos controlar, há que se criar também um para vigiar o Ministério Público.”
O Ministério Público abrange os seguintes órgãos: Ministério Público da União – o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – e os Ministérios Públicos Estaduais. O Procurador-Geral da República só será destituído do cargo pelo mesmo procedimento de investidura, ou seja, iniciativa do Presidente da República e votação do Congresso Nacional, por maioria absoluta.
Ao Ministério Público são estabelecidas garantias constitucionais para que esse possa exercer suas atividades da melhor forma possível. As garantias podem ser institucionais ou garantias destinadas diretamente aos membros do Ministério Público. As institucionais são administrativas e financeiras e são praticamente resumidas pelo próprio princípio institucional da independência funcional. As destinadas especificamente aos membros são a vitaliciedade – da mesma forma que um magistrado um membro do Ministério Público só perderá seu cargo após sentença judicial transitada em julgado, exceto se estiver ainda em estado probatório, primeiros dois anos, onde pode perder o cargo por medidas administrativas –, a inamovibilidade – o membro só poderá ser deslocado com seu consentimento ou quando for de interesse público –, e por fim, a irredutibilidade de vencimentos, que por se auto-explica.
O Ministério Público possui um grande rol de funções institucionais elencados na Constituição, entretanto, trata-se de um rol apenas exemplificativo, afinal a própria CF afirma que cabe ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas. Dentre as elencadas, duas merecem destaque: a do art. 129, I, onde a CF titulariza a ação penal pública ao Ministério Público, cabendo apenas a ele sua promoção, e a do art. 129, IV, onde fica delegado ao MP ações de inconstitucionalidade e representação de intervenção da União e dos Estados, vale ressaltar que nesse caso não há monopólio por parte do Ministério Público.
A composição e o modo de escolha dos membros do Ministério Público são estabelecidos de forma taxativa pela CF/88 no art. 130-A, I, II, III, IV, §1º:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
Cabendo ao Conselho Nacional do Ministério Público praticamente as mesmas funções que cabem ao Conselho Nacional de Justiça, controlar a atuação administrativa e financeira, bem como o cumprimento de suas funções; bem como uma gama de ações de cunho administrativo elencados no art. 130-A, CF/88.
Para José Afonso da Silva, a criação do Conselho Nacional do Ministério Público era uma questão de honra da magistratura, com quem diz “se criou o Conselho Nacional de Justiça, para nos controlar, há que se criar também um para vigiar o Ministério Público.”
Bibliografia
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
MUITO BOM! Luíz, muito bem escrito o texto. A objetividade e a didática são fortes características suas, certamente. O Ministério Público é um órgão de fundamental para o Estado Democrático de Direito, afinal como foi exposto, sua função precípua é a de zelar pelo ordenamento jurídico e ser fiscal da lei. Incongruente seria a não existência de uma instituição que não fizesse valer as normas constitucionais e infraconstitucionais. A importância da temática é incomensurável,porém de pouco conhecimento pela população como todo. O MP está sobretudo comprometido com a sociedade e esta deve ter conhecimento deste fato. Parabéns e continua a escrever, serei sua leitora assídua! hahaha
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