quarta-feira, 25 de maio de 2011

Estado de defesa e estado de sítio

Por Luíz Araújo


Dentre as situações de legalidade extraordinária existe o estado de defesa; por ser uma situação excepcional só pode vir a ser decretado em casos extremos e já previstos no texto constitucional, a saber, para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçada por grave instabilidade ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Sendo preenchido o “pressuposto de fundo” (SILVA, 764), possibilidades constitucionais para a decretação do estado de defesa, serão preenchidos “os pressupostos formais” (SILVA, 764), procedimento formal necessário para legalidade do decreto, que constitui em escuta ao Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional e posterior decretação do estado de defesa que conterá em seu corpo obrigatoriamente o tempo de sua duração, máximo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 ou menos, a área a ser atingida pelo estado de defesa e indicará, nos termos do art. 136, § 1º, as medidas coercitivas que vigorarão. Vale ressaltar que a opinião dos conselhos não é vinculativa, assim, o presidente pode decretar o estado de defesa mesmo que a opinião dos referidos tenha sido contrário, entretanto mesmo não sendo vinculativa a consulta aos conselhos é obrigatória, sua falta pode causar a inconstitucionalidade do ato.

Após a decretação pelo Presidente da República, o mesmo tem vinte e quatro horas para encaminhar o decreto que será apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 10 dias por maioria absoluta. Estando o Congresso em recesso, o mesmo deverá ser convocado no prazo de cinco dias. Sendo aprovado o decreto, fica o Congresso Nacional em funcionamento pelo prazo em que vigorar o estado de defesa, sendo rejeitado o decreto, cessam os efeitos do estado de defesa, sendo facultado ao Congresso ação de Responsabilidade em face do Presidente da República.

Apenas as medidas coercitivas previstas no corpo a CF/88 são facultadas ao Presidente em seu decreto. Assim diz o art. 136,§ 1º:

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

Existem ainda formas de controle do estado de defesa, essas podem ser políticas ou jurídicas. Dentre as políticas temos três formas de controle, a primeira já citada, é a apreciação feita pelo Congresso Nacional. A segunda forma de controle político é a Comissão que deverá ser criada nos moldes do art. 140 CF/88, para acompanhar a execução das medidas referentes ao estado de defesa, José Afonso da Silva denomina essa forma de controle de concomitante, pois ocorre ao mesmo tempo em que o estado de defesa, denomina, também, a forma anterior de controle prévio e a forma seguinte de controle sucessivo por ser posterior ao estado de defesa, essa por sua vez se caracteriza pela obrigatoriedade por parte do Presidente da República de relatar todas as medidas aplicadas na vigência do estado de defesa, bem como seus efeitos ao Congresso Nacional. O controle jurídico é exercido basicamente de duas maneiras, a primeira concernente as prisões por crime contra o Estado, que devem ser comunicadas imediatamente ao juiz competente para apreciação, caso a autoridade julgue ilegal a prisão deve ser encerrada de imediato, além disso, o prazo dessa prisão só será maior que 10 dias se assim for autorizado pelo judiciário. A segunda forma de controle jurídico é bem clara no texto constitucional: Cessado o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

A segunda situação de legalidade extraordinária é chamada de estado de sítio, mais uma vez usando da nomenclatura do professor José Afonso da Silva, para que esse seja decretado pelo Presidente da República devem ser observados os pressupostos de fundo e os formais. Os pressupostos de fundo são a comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, art. 137, I, e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, art. 137, II. Exige-se que sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e que haja a solicitação ao Congresso Nacional da autorização para decretar o estado de sítio, como pressupostos formais. O decreto que instaurar o estado de sítio deve conter sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, sendo o prazo de 30 dias prorrogável por mais 30 ou menos, no caso do inciso I do art. 137 ou indeterminado no caso do inciso II.

No caso do art. 137, I, as medidas que podem ser tomadas no estado de sítio são taxativas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

No caso de guerra declarada serão tomadas as medidas necessárias para fazer cessar e repelir a agressão. Em relação aos mecanismos constitucionais de acompanhamento e fiscalização, o estado de sítio segue todos os mecanismos citados para o estado de defesa.

“Vale dizer, o estado de sítio, tanto quanto o estado de defesa,não é, nem pode ser, uma situação de arbítrio, porque é uma situação constitucionalmente regrada. Por isso,fica sujeito a controles político e jurisdicional.”

José Afonso da Silva.


Bibliografia

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

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