Por Luíz Araújo
O SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar n° 123, de 2006, criou o “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, denominado corriqueiramente de Simples Nacional. A referida lei coloca em prática o dispositivo constitucional de eficácia limitada, a saber, o art. 179 da Constituição Federal de 1988.
Como dito a Lei procura colocar em prática os ditames constitucionais no que se refere ao tratamento jurídico diferenciado que deve ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Mais especificamente, o art. 12 da Lei Complementar estabelece o Simples Nacional, dessa forma simplificando obrigações tributárias.
O Simples é um regime tributário diferenciado aplicado às ME e às EPP – respectivamente, empresas com faturamento bruto no referido ano-calendário igual ou inferior a R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais), empresas com faturamento bruto superior a R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo esses valores atualizados anualmente pelo executivo. Vale a ressalva de que o Simples é vinculado ao Ministério da Fazenda e é Composto por representantes de todas as esferas de poder, incluindo o Distrito Federal.
Esse Regime Especial é aplicado a todas as empresas que fizerem opção formal por ele e, é claro, que se adéqüem a todos os requisitos necessários, esses por sua vez são apresentados concomitantemente à apresentação do Plano Simples Nacional na referida Lei Complementar. Trazemos uma ressalva especial ao art. 3°, § 4°, da mesma Lei, que traz os impedimentos à aquisição do benefício.
O Regime favorece as empresas na medida em que proporciona o recolhimento mensal dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/PASEP; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Lembrando que a inclusão no Simples não exclui a ME ou a EPP a cobrança de outros tributos não mencionados, assim como não impedem a cobrança dos tributos citados em regime diferenciado do Simples.
Vale observar a substituição de planos especiais de tributação anteriores ao Simples Nacional, ou seja, planos como o Simples Federal e o Simples Candango, cederam lugar ao Simples Nacional a partir de 01 de julho de 2007, quando a Lei complementar entrou em vigor.
BIBLIOGRAFIA:
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Gusmão, Mônica. Lições de Direito Empresarial. 8 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
SIMPLES NACIONAL. Ministério da Fazenda. ‘Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/default.asp, Acessado em 07/08/2011’.
Olá, Luíz. Parabéns pelo seu blog! Adorei as postagens. Visite-me. ;]
ResponderExcluirPubliquei o seu texto em meu blog! =] Espero que não se chateie.
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