A origem do Habeas Corpus segundo a doutrina mostra-se por vezes controversa e apresenta pontos de grande discussão. Entretanto, é ponto comum apontado como originário é a Carta Magna de 1215, da Inglaterra. Posteriormente com a consolidação e configuração bastante parecida com a atual no Habeas Corpus Act,novamente inglês, em 1816.
No Brasil o Habeas Corpus não surgiu com a primeira constituição do país, a saber, a Constituição de 1824. Surge na verdade com o Código de Processo Criminal de 1832. Só sendo elevada a norma constitucional em 1891, com a nova constituição. A mesma configuração do Habeas Corpus trazido pela Constituição de 1891 deu margem à criação da Doutrina Brasileira do Habeas Corpus. À época o instituto era utilizado nos casos em que todo, e qualquer, direito estivesse sendo ameaçado. Diferentemente da configuração atual onde o instituto só pode ser evocado para sanar ameaça ou restrição ao direito de liberdade de locomoção. A Doutrina Brasileira do Habeas Corpus perdurou até 1926, quando uma emenda à constituição reformou o instituto e o deixou nos moldes da atualidade.
Diferentemente do que se imagina, o Habeas Corpus é uma Ação e não um Recurso. É uma Ação Constitucional de Caráter Penal e procedimento especial, nas palavras do
professor Alexandre de Morais. É Ação gratuita, que como já dito, visa cessar ameaça ou violação à liberdade, essa no seu sentido amplo, entrada e saída no território nacional, permanência no mesmo e locomoção no seu interior.
Todo e qualquer cidadão dotado de personalidade jurídica pode impetrar um Habeas Corpus em favor próprio ou de terceiro. Da mesma forma que uma empresa dotada de personalidade jurídica pode impetrá-lo em favor de um terceiro, mas nunca o contrário. Afinal o instituto visa cessar a ameaça ou a violação ao direto de liberdade e seria ilógica a impetração em favor de um ente com personalidade jurídica, que não necessita da locomoção por assim dizer. A impetração da ação se dará em face do coator, que poderá ser tanto público – delegado de polícia, promotor, juiz, tribunal -, quanto privado. Da mesma forma é cabível contra investigação criminal infundada, que ameace ou viole o direito à liberdade.
O Habeas Corpus pode ser Preventivo, também chamado de Salvo-Conduto, quando o instituto visa atacar uma ameaça à liberdade; ou Liberatório ou Repressivo, quando o instituto visa fazer cessar a violação à liberdade. Em ambos os casos é permitida a concessão de liminar, tendo logicamente que atender os requisitos comuns a toda liminar ou decisão antecipada: o periculum in mora e o fumus boni iuris, a saber, a possibilidade de dano irreparável ao direito e a existência de direito certo. Ressalta-se, que por ser uma ação de rito especial, ou seja, mais rápido que o normal, não existe a possibilidade de dilação probatória, pois sua admissão retardaria o andamento da análise do Habeas Corpus o que tornaria o instituto lento e acabaria por retirar do mesmo sua essência de remédio extraordinário.
Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias – recurso em sentido estrito – de sentença concessiva ou denegatória de Habeas Corpus em face do órgão competente, a maioria das competências vêm expressas no texto constitucional, outras já foram decididas pelos próprios Tribunais. Não cabe recurso, entretanto, contra sentença expedida pelo Pretório Excelso.
De forma geral é o Habeas Corpus um instituto muito importante no Estado Democrático de direito, já que visa garantir a preservação do direito à liberdade e nunca poderá ser suprimido do texto constitucional. O que não significa dizer que o mesmo não possa ter seus efeitos minorados, em face de certas situações, a saber, o Estado Sítio e o Estado de Defesa.
BIBLIOGRAFIA
LENZA,Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
MORAES,Alexandre. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo:
Atlas, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32ª. ed. rev. São Paulo: Malheiros
Editores, 2009.
Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva
com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos
Santos Windt e Livia Céspedes. – 8. ed. atual e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2009.
hum... Percebo que o texto é informativo, e esclarecedor. Busca revelar ao leigo, aquele que não tem contato com o Direito, o conceito e sentido do HC... além de abrir caminho para entendimento de sua aplicabilidade. Os parágrafos, não sei se intencionalmente, estão distribuídos com histórico; tififica e especifica o instituto com relação a outros da seara jurídica; cristaliza a aplicação, objetivos e rito. Gostei. Para generalizar o texto sugiro colocar o significado de alguns termos como Pretório Excelso e enxugar o texto em passagens como "A Doutrina Brasileira do HC perdurou até 1926". PARABÉNS LUIZ! Continuo a notar em vc um um promissor operador do Direito.
ResponderExcluirAtt.
Ítalo Jorge de Oliveira
"Diferentemente do que se imagina, o Habeas Corpus é uma Ação e não um Recurso."
ResponderExcluirpoxa, sempre pensei que fosse um recurso...
kkkkkkkkkkkkkk mentira, nem sei a diferença, mas acho que entendi o que vc quis dizer
mas uma pergunta: eu posso pedir um habeas corpus pra mim pra andar por aí sem ser preso? ou s[o quando to sendo 'ameaçado'
um... Percebo que o texto é informativo, e esclarecedor. Busca revelar ao leigo, aquele que não tem contato com o Direito, o conceito e sentido do HC... além de abrir caminho para entendimento de sua aplicabilidade. Os parágrafos, não sei se intencionalmente, estão distribuídos com histórico; tipifica e especifica o instituto com relação a outros da seara jurídica; cristaliza a aplicação, objetivos e rito. Gostei. Para generalizar o texto sugiro colocar o significado de alguns termos como Pretório Excelso e enxugá-lo em passagens como "A Doutrina Brasileira do HC perdurou até 1926". PARABÉNS LUIZ! Continuo a notar em vc um um promissor operador do Direito.
ResponderExcluirAtt.
Ítalo Jorge de Oliveira
Valeu garoto, esperamos isso de vc, pois o futuro e promissor para aqueles que fazer diferente.
ResponderExcluirLuiz Araújo