Por Luíz Araújo
Na última sexta-feira, 06/05/2011, o Dep. Federal Almeida Lima ministrou uma palestra no auditório Padre Melo, na Unit. Com o tema “Reforma Política”, apresentou as propostas para reforma em tramitação no Congresso Nacional. Contudo, antes de passarmos diretamente para o conteúdo da palestra – bastante esclarecedora – falaremos um pouco a respeito dos Direitos Políticos.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a Democracia Semidireta ou Participativa, nos termos do art. 1º, § único que diz: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (Grifo nosso) Somado ao art. 14 que vai elencar em seus vários parágrafos e incisos as formas de participação direta e algumas condições de elegibilidade. Assim, como afirma LENZA, a Constituição explicita as forma de exercício da soberania popular, que convenhamos é a mais adequada definição para direitos políticos.
Dessa forma, o voto constitui uma parcela de suma importância no exercício da soberania popular, ou seja, constitui no cenário político brasileiro a principal forma de manifestação política do cidadão. Com esses comentários voltamos ao tema principal da palestra, segundo o Deputado quatro são os modos de exercício da Democracia Participativa e são esses os que estão os possíveis modelos da Reforma.
1 – Sistema Proporcional* Aberto – Consiste na continuação do sistema proporcional já existente com a distribuição das vagas conseguidas por cada partido aos deputados ou vereadores de uma lista pré-ordenada e divulgada.
2 – Sistema Proporcional* Fechado – Consiste na continuação do sistema proporcional já existente com a distribuição das vagas conseguidas por cada partido aos deputados ou vereadores de uma lista pré-ordenada e não divulgada a população.
3 – Sistema Majoritário Distrital – Consiste na introdução do molde de eleição aplicado aos cargos do executivo –presidente, governador e prefeito – ao legislativo, dessa forma cada distrito – região previamente delimitada – elegeria por maioria, ou seja, quem tem mais votos é eleito, em sua própria região, não podendo participar candidatos de regiões diversas.
4 – Sistema Majoritário Distritão - Consiste na introdução do molde de eleição aplicado aos cargos do executivo –presidente, governador e prefeito – ao legislativo, dessa forma cada distrito – região previamente delimitada – elegeria por maioria, ou seja, quem tem mais votos é eleito.
Como sabemos o Sistema Proporcional em vigor por vezes deixa de fora um candidato que obteve maior número de votos, deixando uma pergunta no ar: “A vontade do povo foi obedecida?” A resposta é simples e taxativa: “Não”.
Em opinião pessoal o Sistema Majoritário é o mais racional e o menos injusto dentro de uma Democracia. Aquele que obtém o maior número de votos representa o povo deve governar.
*Sistema Proporcional – Nesse famoso sistema que quase ninguém compreende acontece o seguinte:
1 – Devemos obter o quociente eleitoral: Total de votos válidos/Nº de Vagas em disputa
2 – Devemos obter o quociente partidário, que será o número de deputados ou vereadores por partido que irá ficar com a vaga: Total de votos do partido ou coligação/Quociente Eleitoral
O partido ou coligação que não atinge o número mínio de votos, ou seja, o quociente não entra na disputa por vagas.
O partido ou coligação que não atinge o número mínio de votos, ou seja, o quociente não entra na disputa por vagas.
Luíz Ricardo Santana de Araújo Júnior estudante de Direito da Universidade Tiradentes e estudante de Letra Português- Francês da Universidade Federal de Sergipe.
Bibliografia
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.