quarta-feira, 25 de maio de 2011

Estado de defesa e estado de sítio

Por Luíz Araújo


Dentre as situações de legalidade extraordinária existe o estado de defesa; por ser uma situação excepcional só pode vir a ser decretado em casos extremos e já previstos no texto constitucional, a saber, para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçada por grave instabilidade ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Sendo preenchido o “pressuposto de fundo” (SILVA, 764), possibilidades constitucionais para a decretação do estado de defesa, serão preenchidos “os pressupostos formais” (SILVA, 764), procedimento formal necessário para legalidade do decreto, que constitui em escuta ao Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional e posterior decretação do estado de defesa que conterá em seu corpo obrigatoriamente o tempo de sua duração, máximo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 ou menos, a área a ser atingida pelo estado de defesa e indicará, nos termos do art. 136, § 1º, as medidas coercitivas que vigorarão. Vale ressaltar que a opinião dos conselhos não é vinculativa, assim, o presidente pode decretar o estado de defesa mesmo que a opinião dos referidos tenha sido contrário, entretanto mesmo não sendo vinculativa a consulta aos conselhos é obrigatória, sua falta pode causar a inconstitucionalidade do ato.

Após a decretação pelo Presidente da República, o mesmo tem vinte e quatro horas para encaminhar o decreto que será apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 10 dias por maioria absoluta. Estando o Congresso em recesso, o mesmo deverá ser convocado no prazo de cinco dias. Sendo aprovado o decreto, fica o Congresso Nacional em funcionamento pelo prazo em que vigorar o estado de defesa, sendo rejeitado o decreto, cessam os efeitos do estado de defesa, sendo facultado ao Congresso ação de Responsabilidade em face do Presidente da República.

Apenas as medidas coercitivas previstas no corpo a CF/88 são facultadas ao Presidente em seu decreto. Assim diz o art. 136,§ 1º:

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

Existem ainda formas de controle do estado de defesa, essas podem ser políticas ou jurídicas. Dentre as políticas temos três formas de controle, a primeira já citada, é a apreciação feita pelo Congresso Nacional. A segunda forma de controle político é a Comissão que deverá ser criada nos moldes do art. 140 CF/88, para acompanhar a execução das medidas referentes ao estado de defesa, José Afonso da Silva denomina essa forma de controle de concomitante, pois ocorre ao mesmo tempo em que o estado de defesa, denomina, também, a forma anterior de controle prévio e a forma seguinte de controle sucessivo por ser posterior ao estado de defesa, essa por sua vez se caracteriza pela obrigatoriedade por parte do Presidente da República de relatar todas as medidas aplicadas na vigência do estado de defesa, bem como seus efeitos ao Congresso Nacional. O controle jurídico é exercido basicamente de duas maneiras, a primeira concernente as prisões por crime contra o Estado, que devem ser comunicadas imediatamente ao juiz competente para apreciação, caso a autoridade julgue ilegal a prisão deve ser encerrada de imediato, além disso, o prazo dessa prisão só será maior que 10 dias se assim for autorizado pelo judiciário. A segunda forma de controle jurídico é bem clara no texto constitucional: Cessado o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

A segunda situação de legalidade extraordinária é chamada de estado de sítio, mais uma vez usando da nomenclatura do professor José Afonso da Silva, para que esse seja decretado pelo Presidente da República devem ser observados os pressupostos de fundo e os formais. Os pressupostos de fundo são a comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, art. 137, I, e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, art. 137, II. Exige-se que sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e que haja a solicitação ao Congresso Nacional da autorização para decretar o estado de sítio, como pressupostos formais. O decreto que instaurar o estado de sítio deve conter sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, sendo o prazo de 30 dias prorrogável por mais 30 ou menos, no caso do inciso I do art. 137 ou indeterminado no caso do inciso II.

No caso do art. 137, I, as medidas que podem ser tomadas no estado de sítio são taxativas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

No caso de guerra declarada serão tomadas as medidas necessárias para fazer cessar e repelir a agressão. Em relação aos mecanismos constitucionais de acompanhamento e fiscalização, o estado de sítio segue todos os mecanismos citados para o estado de defesa.

“Vale dizer, o estado de sítio, tanto quanto o estado de defesa,não é, nem pode ser, uma situação de arbítrio, porque é uma situação constitucionalmente regrada. Por isso,fica sujeito a controles político e jurisdicional.”

José Afonso da Silva.


Bibliografia

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

domingo, 8 de maio de 2011

Reforma Política

Por Luíz Araújo



Na última sexta-feira, 06/05/2011, o Dep. Federal Almeida Lima ministrou uma palestra no auditório Padre Melo, na Unit. Com o tema “Reforma Política”, apresentou as propostas para reforma em tramitação no Congresso Nacional. Contudo, antes de passarmos diretamente para o conteúdo da palestra – bastante esclarecedora – falaremos um pouco a respeito dos Direitos Políticos.



A Constituição Federal de 1988 estabelece a Democracia Semidireta ou Participativa, nos termos do art. 1º, § único que diz: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (Grifo nosso) Somado ao art. 14 que vai elencar em seus vários parágrafos e incisos as formas de participação direta e algumas condições de elegibilidade. Assim, como afirma LENZA, a Constituição explicita as forma de exercício da soberania popular, que convenhamos é a mais adequada definição para direitos políticos.



Dessa forma, o voto constitui uma parcela de suma importância no exercício da soberania popular, ou seja, constitui no cenário político brasileiro a principal forma de manifestação política do cidadão. Com esses comentários voltamos ao tema principal da palestra, segundo o Deputado quatro são os modos de exercício da Democracia Participativa e são esses os que estão os possíveis modelos da Reforma.



1 – Sistema Proporcional* Aberto – Consiste na continuação do sistema proporcional já existente com a distribuição das vagas conseguidas por cada partido aos deputados ou vereadores de uma lista pré-ordenada e divulgada.



2 – Sistema Proporcional* Fechado – Consiste na continuação do sistema proporcional já existente com a distribuição das vagas conseguidas por cada partido aos deputados ou vereadores de uma lista pré-ordenada e não divulgada a população.



3 – Sistema Majoritário Distrital – Consiste na introdução do molde de eleição aplicado aos cargos do executivo –presidente, governador e prefeito – ao legislativo, dessa forma cada distrito – região previamente delimitada – elegeria por maioria, ou seja, quem tem mais votos é eleito, em sua própria região, não podendo participar candidatos de regiões diversas.



4 – Sistema Majoritário Distritão - Consiste na introdução do molde de eleição aplicado aos cargos do executivo –presidente, governador e prefeito – ao legislativo, dessa forma cada distrito – região previamente delimitada – elegeria por maioria, ou seja, quem tem mais votos é eleito.
Como sabemos o Sistema Proporcional em vigor por vezes deixa de fora um candidato que obteve maior número de votos, deixando uma pergunta no ar: “A vontade do povo foi obedecida?” A resposta é simples e taxativa: “Não”.



Em opinião pessoal o Sistema Majoritário é o mais racional e o menos injusto dentro de uma Democracia. Aquele que obtém o maior número de votos representa o povo deve governar.



*Sistema Proporcional – Nesse famoso sistema que quase ninguém compreende acontece o seguinte:



1 – Devemos obter o quociente eleitoral: Total de votos válidos/Nº de Vagas em disputa


2 – Devemos obter o quociente partidário, que será o número de deputados ou vereadores por partido que irá ficar com a vaga: Total de votos do partido ou coligação/Quociente Eleitoral

O partido ou coligação que não atinge o número mínio de votos, ou seja, o quociente não entra na disputa por vagas.








Luíz Ricardo Santana de Araújo Júnior estudante de Direito da Universidade Tiradentes e estudante de Letra Português- Francês da Universidade Federal de Sergipe.



Bibliografia

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.